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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 8090/2021
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITRURA MUNICIPAL DE CRIXÁS - TO
3. Responsável(eis): ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - 00663826101
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
6. Distribuição: SEGUNDA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 379/2021-2DICE

7. Trata-se do resultado da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás -TO

8. Nesse sentido, é competência dos Tribunais de Contas fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

9. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist pelas Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/ATRICON, TRANSPARÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DOS JURISDICIONADOS através da Resolução Atricon no 09/2018.

10. A fiscalização dos sítios oficiais e/ou portais de transparência terá a MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO (cheklist) com pesos e pontuação das partes comuns e específica para cada um dos poderes e órgãos, conforme o que segue:

        a) Calcula o índice de transparência do sítio oficial e/ou do portal de transparência analisado;

        b) Apura o índice de transparência mediante a verificação dos critérios estabelecidos na matriz de fiscalização;

      c) Calcula o índice pela razão do somatório da pontuação para cada critério atendido pelo total do máximo de pontos possíveis (pontuação atribuída aos critérios aplicáveis ao caso concreto);

        d) Julga os critérios segundo as seguintes classificações: pleno atendimento (sim) ou desatendimento (não);

        e) Atribui a pontuação total atribuída ao critério, quando plenamente atendido; e, em caso de desatendimento, atribuir zero (0) pontos.

11. Não obstante a abrangência do checklist padrão (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO), nesta primeira etapa de fiscalização, o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, analisadas exclusivamente no Portal e no E-Sic, e não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal.

12. DEFINIÇÕES DOS ACHADOS

12.1 - os achados seguiram os critérios de avaliação aplicados em conformidade com a Matriz de Fiscalização, foram analisados e divididos conforme suas exigibilidades, conforme definições abaixo (Resolução 09/2018 ATRICON) a saber:

       a) OBRIGATÓRIOS: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%);

      b) ESSENCIAIS: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias (valor percentual média ponderada máxima: 50,00%);

     c) RECOMENDADOS: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%).

13. O período da análise se deu no período de 26/05/2021, 09/06/ a 14/06/2021, referente as publicações do exercício de 2021 e que estão apresentadas a cada ponto, conforme checklist (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO) apresentadas em anexo ao Relatório.

OBRIGATÓRIA

14 - ITEM 11: SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC (ELETRÔNICO)

 Subitem: 11.2, 11.5, 11.6 e 11.7: Não há possibilidade de envio de pedidos de informações de forma eletrônica (e­SIC), não há canal que possibilita para o sidadão acompanhar suas solicitações, O ente não publica relatório anual estatístico, com a quantidade de pedidos de acesso recebido, não foi identificado rol de informações que tenham sido desclassificadas nos ultimos m12 meses, como também inexistência de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura. Critério/Fundamentação: Art. 9, inc. I, alínea "b", e Art. 10, §2º, da Lei 12.527/2011, Art. 30, incs. I, II e III, da Lei 12.527/2011.

14.1 - ITEM 12: ACESSIBILIDADE

Subítem 12.1, 12.3: Não consta na publicação o símbolo acessibilidade no Portal da Transparência, (todos da figura Figura 2.1),  não consta também a  opção de alto contraste. Critério/Fundamentação: Art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015    

14.2 - ITEM 17: COVID-19

Subitem 17.2, 17.3, 17.4, 17.5: As despesas com Covid-19 não estão sendo publicadas tempestivamente, pois, a pesquisa fora realizada dia 01/07, e a ultima despesa publicada é do dia 14/06/2021. Mediante figura a baixo, as Receitas de transferências do Governo Federal e Estadual destinadas à Pandemia COVID-19, não estão sendo publicadas no Portal da Transparências. Não consta registro de publicação referente ao Plano de Imunização contra a COVID-19, de acordo a imagem do Subitem 17.5, mostra a inexistência de registro de publicação referente relação nominal das unidades de saúde, e quantidade de doses de vacinas recebida pelas mesmas. Critério/Fundamentação: Art 3º da Lei 12527/11 e §2º do Art. 4º da Lei nº 13.979/20

 Subitem 17.2

Subitem 17.3

Subitem 17.4

 

Subitem 17.5

 

RECOMENDADA

15 - TEM 2: INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS

Subitem 2.1, 2,2, 2.4 e 2.8: Não consta publicado no portal da transparência informação dos registros de competências, estrutura organizacional, Telefone da unidade, não foi visualizado meios de pesquisa para o canal de perguntas e respostas mais frequentes, não foi identificado nome dos responsáveis. Critério/Fundamentação: art. 8º, § 1º, I, da LAI, Art. 8º, § 1º, VI, da LAI.

Subitem 2.2

15.1 - ITEM 3: RECEITA

Subitem 3.4: não consta na publicação a ferramenta de pesquisa de valores. Critério/Fundamentação: Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/2000? art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/2010.

15.2 - ITEM 4: DESPESAS

Subfunção 4.6: Consta a penas dois itens como ferramentas de pesquisa especifica como: Histórico e Credor, não foi apresentada outra ferramenta, por exemplo: valor. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

15.3 - ITEM 07: LICITAÇÕES

Subitem 7.7, 7.8: Não consta publicado opção de ferramenta para pesquisa de filtro específico, não consta opção para Gravação de relatórios em diversos formatos. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

Subitem 7.8:

15.4 - ITEM 8: CONTRATO

Subitem 8.2, 8.3, 8.4: Não consta indicação do fiscal de contrato (contrato em anexo), o Portal de Transparência do município não dispõe de canal que exibe a existência de informações atualizadas do ano de pesquisa, não há informação de histórico de (pelo menos 3 anos). Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.

15.5 - ITEM 13: CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS

Subitem 13.2, e 13.3: Mediante imagens a baixo, verifica-se que não foi publicado na página do Portal de Transparência o link para Ouvidoria e também não consta consta opção de pesquisa para saber se há divulgação ao sidadão do item Carta de serviço ao Usuário. Critério/Fundamentação: Arts. 7, § 2º, 13 e II. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade).

 

15.6- ITEM 16: BOAS PRÁTICAS

Subitem 16.1, 16.2, 16.3, 16.4: Não há no portal da transparência a publicação da divulgação de Renuncias Fiscais, a divulgação do  Plano Estadual/Municipal de Saúde e  Educação, bem como a divulgação do Relatório de Gestão Estadual/Municipal de Saúde. (imagens do item 13 de Subitens13.2. e imagem a baixo. Critério/Fundamentação: Art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade).

ESSENCIAL

16 - ITEM 3: RECEITA

Subitem 3.2, 3.6: Não consta registrado no portal da transferência a previsão dos valores da receita, as informações não estão sendo tempestiva, tendo em vista que a pesquisa sendo dia 28/06/20121, e a ultima publicação foi dia 10 de 06/2021. Critério/Fundamentação: Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/2000? art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/2010.

Subitem 3.4

Subitem 3.6

16.1 - ITEM 4: Despesa

Subitem 4.2, 4.4, 4.8: Não consta publicado no Portal de transparência a subfunção das despesas, ausência de referencia de licitação no histórico das despesas, As despesa não estão sendo publicadas tempestivamente, pois, a pesquisa é do dia 29/06 e a ultima publicação é do dia 22/06/2021. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF, (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

Subitem 4.4

Subitem 4.8

16.2 - ITEM 5: RECURSOS HUMANOS

Subitem 5.5 e 5.6: Consta no site o link das leis municipais, no entanto não há forma prática de pesquisa para ver se existe a lei com tabela remuneratória dos servidores. O Portal de Transparência de Crixás, não dispõe de  informações atualizadas do ano de pesquisa.  

ITEM 6, 6.7: DIÁRIAS

Subitens 6.3, 6.7: Mediante as imagens a seguir, verifica-se que nem todos os históricos dos empenhos é inserido o número de diárias usufruídas pelo servido, não indica o período de afastamento. Quanto a tabela ou relação que explicita os valores das diárias, a pesquisa ao site do Portal de Transparência, consta o link das leis municipais, porém, não há forma prática de pesquisa da específica lei. Portanto, não atende. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.

Imagem do Subitem 6.7

 

16.3 - ITEM 7: LICITAÇÃO

Subitem 7.3, 7.4, 7.9 e 7.10: Não consta publicado no Portal de Transparência dados referente a Inexigibilidade, Não consta no Portal da Transparência dados referente a Ata de Adesão, não há  existência de histórico das informações de (pelo menos 3 anos). O portal não dispõe de ferramentas de pesquisa pra averiguar a  existência de informações atualizadas (do ano da pesquisa). Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

Subitem 7.4

 

Subitem 7.10

 

16.4 - ITEM 14.: INSTRUMENTOS DA GESTÃO FISCAL E DO PLANEJAMENTO

Subitem 14.2, 14.3, 14.4, 14.5, 14.6 e 14.7: Não foi publicado no portal da transparência os anexos do PPA. Não há publicação da LDO (Le de Diretriz Orçamentária) do exercício 2021, na figura do subitem 14.2, apresenta a penas dos exercícios 2017 a 2020, Os Orçamentos publicados no Portal de Transparênica foi até ao exercício de 2020, mediante as figuras, observa-se a inexistência dos anexos da LOA e o Parecer prévio do TCE. Critério/Fundamentação: Art. 48, caput, da LC 101/00.

Subitem 14.2

Subitem 14.3

Subitem 14.5

16.5 - ITEM 15: RELATÓRIOS REFERENTES À TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

Subitem 15.1: Não consta publicado no Portal de Transparência dados referente a prestação de contas de exercício anterior. Critério/Fundamentação: Art. 48, caput, da LC 101/00.

17. RELATÓRIO DE EXERCÍCIO ANTERIORES

(Relatório realizado pela equipe técnica da 4º Diretoria de Controle Externo, segue...).

Foi realizado 01 (um) relatório técnico nos autos 3269/2018, quando da análise realizada entre os dias 05 e 06 de março de 2018 constantes no Relatório Técnico nº 03/2018, observou-se as seguintes irregularidades, na época:

    - As DESPESAS não estavam sendo publicadas em tempo real;

   - Nas DESPESAS os demonstrativos exigidos nos itens 1.2. a) até 1.2. j) não foram disponibilizadas para fiscalização;

    - As RECEITAS não estavam sendo publicadas em tempo real;

   - Nas RECEITAS os demonstrativos exigidos nos itens 2.2 a) até 2.2. f) não foram disponibilizadas para fiscalização;

   - Não constava no site, site, publicação do PPA com sua lei de aprovação;

   - Não constava no site, os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos;

   - Não constava no site, publicação da LDO aprovada (texto);

  - Não constava no site, os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal;

  - Não constava no site, A LOA aprovada (texto);

  - Não constava no site, os anexos que integram a LOA, tais como: os que contém os programas e ações de governo;

  - Não constava no portal a prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. (A prestação de contas dos exercícios anteriores deve ser acompanhada do parecer prévio do tribunal de contas, quando for emitido.);

  - Não constava no site, o RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre;

  - Não constava no Portal as Relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta;

  - Nenhuma modalidade de acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades está disponibilizada no Portal;

   - Não constava a estrutura organizacional das unidades dos órgãos/entidades;

  -Não constava os repasses ou transferências de recursos financeiros. Deve disponibilizar os links para o Sistema de Gestão de e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV) e para o Sistema de Gestão de Convênios Estadual;

  - O site não possibilitava a gravação de relatórios completos conforme o filtro realizado, em diversos formatos eletrônicos;

  - O site não informava locais e instruções que permitissem a comunicação eletrônica ou por telefone com o órgão, entidade detentora ou responsável pelo site.

Considerando o item 9.8.3 da RESOLUÇÃO Nº 484/2019 – TCE/TO - PLENO, foi realizado pela 4º Diretoria o Monitoramento para nova análise no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins - TO, tendo sido constatado os achados a seguir relacionados. 

        Item 1.1 Não atende. Último lançamento de despesa constante no site, data de 13/02/2020. Descumprindo a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 01 e 02);

        Item 2.1 Não atende.  Último lançamento de receita constante no site, refere-se ao mês de dezembro de 2019. Descumprindo a LRF art. 48-A, Inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 03, 04 e 05);

        Itens 2.2a) a 2.2f). Não atende, não existem lançamentos para o exercício em análise, prejudicando assim as informações requeridas. Descumprindo assim o gestor e demais responsáveis a LRF em seus (art. 48-A, inc. II); - Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II); (Art. 7º Inc. II caput); (Art. 7º Inc. II alínea b) e - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figuras 03, 04 e 05);

        Item 3.1 d). Não atende. Não constam no Portal os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contém as metas de eceitas, despesas, resultado primário e nominal.  Descumprindo o Art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 09);

        3.1 f). Não atende. Não constam no Portal os anexos que integram a LOA, tais como: os que contém os programas e ações de governo. Descumprindo o Art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 11);

       Item 3.1 g). Não atende. Não constam no Portal a prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as etas físicas previstas e executadas. Descumprindo o Art. 48 da LRF. Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 12);

      Item 4.1 b). Não atende. Não consta no Portal, as Relões mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. Descumprindo a Lei 8.666/93 (Art. 16). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 17);

Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que:

     A Prefeitura Municipal não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpre os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI ;9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II e art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 que tratam da acessibilidade e desobedece o entendimento do STF conforme Agravo (ARE) 652777, publicado em 23/04/15, de forma a ferir os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos pois:

    Item 5.2 f). Não atende. Não foram disponibilizadas os repasses ou transfencias de recursos financeiros. Deve disponibilizar os links para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV) e para o Sistema de Gestão de Convênios Estadual. Descumprindo a CF/88 (Art. 37). Permanecendo inalterado o apontamento em razão da reincidência. (Ver figura 28);

Comparando as irregularidades diversas constantes no Relatório técnico nº 3/2018, com as constatadas no Relatório nº 8/2020, ambos, objeto do processo nº 15654/2019, a Segunda Diretoria de Controle Externo, em atenção ao item 26 da Resolução Normativa 09/2018, verifica que o município de Crixás – TO, apresentou evolução razoável no seu índice histórico de transparência em relação ao Portal.

 CONCLUSÃO

Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foi verificada irregularidades diversas, nos três critérios de exigibilidades, ou seja, Essenciais, Obrigatórias e Moderadas.

Considerando que o  índice de transparência do Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás-TO, pela média ponderada, foi de 30,769% (50,00% máximo), 14,683% (25,00% máximo) e 9,322% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Moderadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo).

Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o município obteve o nível MEDIANO com índice de 54,77, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item II, ou seja, maior ou igual 50%, menor que 75,00%.

Considerando que o Crixás – TO, alcançou média ponderada 54,77%, ou seja, (maior ou igual a 50%) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como Essenciais, com índice exigível de 50% e alcançado 30,769% com 20 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Executivo municipal de Crixás - TO.

Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, podemos ainda concluir que o Município de Crixás - TO, deixou de cumprir 19 itens de exigibilidade Essencial, 10 itens de exigibilidade Obrigatórias e 16 itens de exigibilidade Recomendada do total de 155 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este municípios com população  menor que 10.000 hab. (população de Crixas – TO, é de 1.735 hab.) consideradas Essenciais, Obrigatórias Moderadas, respectivamente, indicando que o portal está abaixo daquele exigidos pela legislação e Resolução ATRICON/09/2018, principalmente no índice da exigibilidade essencial, cujo esse descumprimento deve ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias, conforme determina o art. 48-A da lei complementar nº 101/2000.

A fiscalização verificou que o portal foi considerado irregular devido aos 19 itens das exigibilidades essenciais elencadas abaixo:

  1. Subitem 3.2

  2. Subitem 3.3

  3. Subitem 3.6

  4. Subitem 4.2

  5. Subitem 4.4

  6. Subitem 4.8

  7. Subitem 5.5

  8. Subitem 5.6

  9. Subitem 6.3

  10. Subitem 6.4

  11. Subitem 7.3

  12. Subitem 7.4

  13. Subitem 7.9

  14. Subitem 7.10

  15. Subitem 14.2

  16. Subitem 14.3

  17. Subitem 14.4

  18. Subitem 14,5

  19. Subitem 14.6

  20. Subitem 14.7

Considerando que o ordenador/prefeito do Poder Executivo de Crixás– TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pelas irregularidades na conduta da SraANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO, pois cabia a gestora adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência.

Encaminhem-se a Segunda Relatoria para as providências cabíveis.

 

2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ENOQUE FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 16/08/2021 às 16:31:22
CASSIANO FERRARI, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 16/08/2021 às 16:37:53
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